DPVAT – Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres

O seguro compulsório para Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ‑ DPVAT é aquele que todo proprietário de veículo deve pagar anualmente. A cobrança é feita junto com o IPVA. E, caso o pagamento não seja efetuado, o veículo não é considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização, estando o proprietário sujeito às penalidades previstas na legislação.

Perguntas e Respostas

1- Quais as coberturas do Seguro DPVAT?

O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Acidentes envolvendo trens, barcos, bicicletas e aeronaves não são indenizados pelo Seguro DPVAT.

2- Qual o prazo para solicitar a indenização?

Para acidentes ocorridos após 11 de janeiro de 2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para pedir indenização é de 3 anos.

3- Há cobertura para danos materiais?

Não, o Seguro DPVAT não cobre danos materiais como roubo, colisão ou incêndio do veículo, havendo cobertura somente para danos pessoais (morte, invalidez permanente e/ou reembolso de despesas médicas).

4- Quem pode requerer indenização do DPVAT?

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, pode requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.

5- Quem são os beneficiários do seguro?

a) Em caso de morte, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros da vitima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta das pessoas indicadas conforme acima, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Em caso de invalidez permanente, o beneficiário será a própria vítima.
c) Em caso de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), o beneficiário será a própria vítima. No caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o sistema único de saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular.

Obs.: Para vítima com até 16 anos, a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos, a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de alvará judicial.

6- Quais os procedimentos para recebimento da indenização do DPVAT?

O procedimento para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.
Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.
Os pedidos de indenização devem ser feitos através de um dos pontos de atendimento do DPVAT e para recebimento da indenização, a vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se ao ponto de atendimento escolhido apresentando os seguintes documentos:

I- Indenização por morte:
a) Certidão de óbito;
b) Registro de ocorrência expedido por autoridade policial competente; e
c) Prova da qualidade de beneficiário.

II- Indenização por invalidez permanente:
a) Registro de ocorrência expedido por autoridade policial competente; e
b) Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela, constante do anexo à Lei 6.194/74.

III- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima;
b) Prova de que tais despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e
c) Comprovantes de pagamento das despesas médicas.

7- As indenizações são cumulativas?

As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a importância já paga. Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de assistência médica suplementar (DAMS), esse não poderá ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.

8- Quais seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?

Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4.

O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela Susep.

Para verificar quais seguradoras participam dos consórcios DPVAT, Clique Aqui

Fontes: Com informações da PROTESTE/SUSEP