Entenda o que são considerados crimes de trânsito

Sofrer algum tipo de multa ou penalidade no trânsito não é nada legal, mas existem outros riscos mais sérios que esses, você sabia? Pois é, aqui no Clube DETRAN você fica sabendo o que são considerados crimes de trânsito.

O que é um crime de Trânsito?

Segundo o CTB, Código de Trânsito Brasileiro, “Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa”.

Além do crime em si, outras situações agravam as penas do condutor, são elas:

  • Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
  • Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
  • Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
  • Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
  • Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
  • Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
  • Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
  • Trata-se de um assunto delicado, onde qualquer abordagem envolve maiores aprofundamentos e melhores estudos.

São considerados crimes de Trânsito:

  1. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor;
  2. Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública;
  1. Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
  2. Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste código;
  3. Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada;
  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
  • 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;
  1. Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;
  2. Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

Manter sempre a prudência e a atenção ao dirigir com certeza mantém o trânsito mais seguro para você para os demais, sejam motoristas ou pedestres.